Subsídio de Desemprego Parcial
O Subsídio de Desemprego Parcial aplica-se nas situações em que o beneficiário do subsídio desemprego celebre contrato de trabalho parcial, nos termos previstos na legislação, podendo verificar-se duas situações:
- O beneficiário, na data em que cessou o contrato trabalho (o que determinou a concessão do subsídio de desemprego) tem outro emprego por conta de outrem a tempo parcial ou exerce uma atividade independente;
- Já está a receber subsídio desemprego e começa a trabalhar em regime de trabalho parcial.
Qualquer beneficiário do subsídio de desemprego pode ter direito ao Subsídio de Desemprego Parcial desde que o rendimento do referido trabalho seja inferior ao valor do subsídio de desemprego.
O montante do subsídio de desemprego parcial é calculado da seguinte forma:
SDP = (SD+35%) - RTP*
*SDP - Subsídio de Desemprego Parcial; SD - Subsídio de Desemprego; RTP - Retribuição de Trabalho ParcialO Subsídio de Desemprego Parcial é a diferença entre o valor do subsídio de desemprego acrescido de 35% e a retribuição do trabalho a tempo parcial.
Para mais informações consulte o Guia Prático do Subsídio de Desemprego Parcial do Instituto da Segurança Social, I.P.