Subsídio Social de Desemprego

O Subsídio Social de Desemprego aplica-se nas situações em que não seja atribuível subsídio desemprego assim como nas situações em que os beneficiários tenham esgotado o período de concessão do subsídio desemprego e desde que se encontrem preenchidas algumas condições.
 

O Subsídio Social de Desemprego pode ser:

  • Inicial - Quando não estão reunidas as condições para receber o subsídio de desemprego;
  • Subsequente - Quando já recebeu todo o subsídio de desemprego a que tinha direito.
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    Quais as condições necessárias para ter acesso ao Subsídio Social de Desemprego?
    1. Ser residente em Portugal;
    2. Ter tido um emprego com contrato de trabalho;
    3. Ter ficado desempregado por razões alheias à sua vontade (desemprego involuntário);
    4. Não estar a trabalhar;
    5. Estar inscrito no Centro de Emprego da área onde vive.
    Para aceder ao Subsídio Social de Desemprego Inicial terá que:
    1. Cumprir o prazo de garantia, ou seja, ter trabalhado como contratado e descontado para a Segurança Social ou para outro regime obrigatório de proteção social durante pelo menos 180 dias nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego;
    2. Cumprir a condição de recursos, ou seja, os rendimentos mensais por pessoa do agregado familiar do requerente não podem ser superiores a 80% do indexante dos apoios sociais (IAS), que, em 2012, correspondia a € 335,38;
    3. Ter pedido o subsídio no prazo de 90 dias a contar da data de desemprego.
    Para aceder ao Subsídio Social de Desemprego Subsequente terá que:
    1. Já ter recebido todas as prestações de subsídio de desemprego a que tinha direito;
    2. Continuar desempregado e inscrito no Centro de Emprego;
    3. Na data em que terminou o subsídio de desemprego cumprir a condição de recursos, ou seja, os rendimentos mensais por pessoa do agregado familiar do requerente não podem ser superiores a 80% do indexante dos apoios sociais (IAS), que, em 2012, correspondia a € 335,38.